AGENTE INFILTRADO E AGENTE DE INTELIGÊNCIA: DISTINÇÕES A PARTIR DE ESTUDO DE CASO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DOI:
https://doi.org/10.58960/rbi.2019.14.161Palavras-chave:
agente infiltrado, agente de Inteligência, segurança públicaResumo
A confusão acerca do conceito de Inteligência em segurança pública gera efeitos práticos de consequências significativas, com impacto inclusive na Justiça Criminal. Isso pode ser vislumbrado em nível táticooperacional, notadamente, quando da realização de operações em campo por agentes policiais para a obtenção de dados relevantes. Sobre esse tema, objetiva-se aqui apresentar a diferença entre o agente policial infiltrado e o agente policial de Inteligência, a partir do caso referência Black blocs, julgado em 2019 pelo Supremo Tribunal Federal. No referido caso, a controvérsia posta judicialmente restringiu-se à possibilidade ou não de se utilizar dados obtidos por um agente policial infiltrado sem autorização judicial; para isso, os juízes verificaram se a atuação do policial se dera como agente infiltrado ou agente de Inteligência e quais seriam as consequências jurídicas para cada uma dessas alternativas. O método de pesquisa utilizado é o estudo de caso para se registrar dados que trazem à tona uma concepção que se projeta no processo penal brasileiro. O caso Black blocs será apresentado em todas as instâncias pelas quais tramitou, e ficará restrito aos aspectos que envolvem a distinção entre agente infiltrado e agente de Inteligência. Após isso, uma análise crítica será apresentada e dará destaque a disfunções de duas ordens: uma no campo da Inteligência: problema de comando e de coordenação no exercício da atividade em nível tático-operacional; e outra no da Justiça Criminal, com falhas e distorções de julgamento que abrangem a concepção e a prática da atividade de Inteligência. O presente artigo aborda um tema teórico-prático da área de Inteligência em sua vertente aplicada à segurança pública.