

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SECRETARIA DE GOVERNO AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Revista Brasileira de Inteligência
ISSN 1809-2632
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Presidenta Dilma Vana Rousseff
SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Ministro Ricardo José Ribeiro Berzoini
AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Diretor-Geral Wilson Roberto Trezza
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
Secretário Luiz Fernando da Cunha
ESCOLA DE INTELIGÊNCIA
Diretor Osvaldo Antônio Pinheiro Silva
E ditor
Eva Maria Dias Allam
Comissão Editorial da Revista Brasileira de Inteligência
Alberto Emerson Werneck Dias; Ana Beatriz Feijó Rocha Lima; Ana Maria Bezerra Pina; Caio Márcio Pereira Lyrio; Daniel Almeida de Macedo; Erika França de Souza Martins; Eva Maria Dias Allam; Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa; Marcos Cesar Gonçalves Silvino; Olívia Leite Vieira; Paulo Roberto Moreira; Roniere Ribeiro do Amaral.
Capa
Carlos Pereira de Sousa e Wander Rener de Araújo
Editoração Gráfica
Giovani Pereira de Sousa
Revisão
Caio Márcio Pereira Lyrio; Erika França de Souza Martins
Catalogação bibliográfica internacional, normalização e editoração
Coordenação de Biblioteca e Museu da Inteligência - COBIM/CGPCA/ESINT
Disponível em
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Tiragem desta edição: 3.000 exemplares.
Impressão
Gráfica – Abin
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É permitida a reprodução total ou parcial dos artigos desta revista, desde que citada a fonte. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Revista Brasileira de Inteligência / Agência Brasileira de Inteligência.
– n. 10 (dez. 2015) – Brasília : Abin, 2005 –
103p.
Semestral
ISSN 1809-2632
1. Atividade de Inteligência – Periódicos I. Agência Brasileira
de Inteligência.
CDU: 355.40(81)(051)
Sumário
5 Editorial
9 O PAPEL DA ESCOLA DE INTELIGÊNCIA PARA O AVANÇO DOS ESTUDOS EM INTELIGÊNCIA NO BRASIL
Erika França de Souza Martins
21 ESPIONAGEM E DIREITO
Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa
41 INTELIGÊNCIA: EM BUSCA DA SINGULARIDADE
Marcelo Oliveira e Eder Nonato
51 A DIVISÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO EM 1977 E OS IMPERATIVOS DE SEGURANÇA NACIONAL
Daniel Almeida de Macedo
63 A COOPERAÇÃO SINO-RUSSA: As implicações do “Pacto de Segurança Cibernética” e as relações sino-russas
Guilherme Henrique Lima de Mattos
73 INCOMPREENSÃO DO CONCEITO DE INTELIGÊNCIA NA SEGURANÇA PÚBLICA
Rodrigo Kraemer
83 MILITARISMO NA VENEZUELA
Nabupolasar Alves Feitosa
93 Resenha
JEFFERY, Keith. The secret history of MI6 1909-1949. [S.l.], EUA: Penguin Books, 2011. 810p.
Rodrigo Barros Araújo
99 Resenha
OLSON, James M. Fair Play: Themoraldilemmasofspying. Washington: Potomac Books, 2006.
Marcelo Oliveira
Editorial
Chegar à décima edição da Revista Brasileira de Inteligência é, sem sombra de dúvida, uma vitória. Ainda mais, se levarmos em conta que estamos alcançando esse número em um momento em que o Brasil enfrenta grandes desafios. O que importa, todavia, é que, a despeito de todas as intempéries naturais que as publicações têm de superar, a RBI está mais viva do que nunca e cheia de fôlego para muitas edições. Ocorreu-me, portanto, que, ao receber os insumos para elaborar este texto, nada seria mais justo do que falar sobre a própria publicação, colocando-a em primeiro plano nesse momento. Afinal, se cada edição teve 3 mil exemplares – à exceção da primeira com 2 mil –, já foram 29 mil revistas publicadas e distribuídas. É um número respeitável em se tratando de uma publicação voltada a um nicho tão específico. Isso sem contar os downloads realizados a partir do site da Abin (www.abin.gov.br), até porque a RBI já nasceu com uma versão digital.
A Revista Brasileira de Inteligência viu a luz do dia em 2005 com o propósito de refletir e debater questões sobre a atividade de Inteligência, deixando de lado os estigmas e estereótipos que embaçam e entenebrecem a visão. Por coincidência, chegamos ao dé- cimo volume ao mesmo tempo em que completamos 10 anos de existência da revista. Digo “coincidência” porque, na sua origem, a periodicidade da RBI era quadrimestral, frequência de publicação que não pôde ser mantida por motivos diversos. O fato é que é uma ótima coincidência! Assim, podemos comemorar o lançamento da décima edição e levantar a taça para celebrar o jubileu de estanho da RBI.
Ao longo dessa década, mudanças aconteceram na revista. Exemplo natural disso é a composição da Comissão Editorial, que começou relativamente enxuta e hoje congrega uma equipe com representantes de diversas áreas e com múltiplas e distintas compe- tências e expertise. Outra mudança foi também no projeto gráfico da RBI. As edições de 1 a 4 seguiram a concepção original, mas, a partir do quinto volume, uma nova capa trouxe consigo a proposta de um projeto gráfico mais contemporâneo, com mais espaço para imagens e utilização de cores, além de diagramação diferenciada e com uso de colunas para favorecer a legibilidade, buscando equilibrar a sensação visual com as informações gráficas. Enfim, a RBI nunca se acomodou e sempre buscou a inovação e a renovação como instrumentos de diálogo com nossos leitores.
Todavia, uma questão não mudou desde o início: o compromisso da RBI com a reflexão aprofundada sobre a atividade de Inteligência, buscando criar um ambiente propício ao progresso e à evolução. Não é à toa que este décimo volume da RBI é aberto com um artigo sobre o papel da Escola de Inteligência (Esint), unidade mais do que apropriada para protagonizar estudos e pesquisas em Inteligência no Brasil. Some-se a isso o fato
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de que a Esint, no âmbito do Sistema de Escolas de Governo da União (Segu), iniciou processo de credenciamento para oferta de programas de pós-graduação lato sensu
,
abrindo caminho para avançar ainda mais no campo dos estudos de Inteligência. No artigo, intitulado “O papel da Escola de Inteligência para o avanço dos estudos em Inte- ligência no Brasil”, Erika França de Souza Martins defende o protagonismo – e por que não dizer – a incumbência da Esint em fomentar e estimular a realização de pesquisas e estudos direcionados para o progresso e a evolução da atividade de Inteligência.
A RBI 10 traz ainda o artigo “Espionagem e Direito”, que analisa aspectos jurídicos da espionagem no direito internacional, tratando a abordagem jurídica do fenômeno e a controvérsia sobre a licitude em tempos de paz. No direito brasileiro, Fábio de Macedo Soares P. Condeixa expõe precedentes históricos e se propõe a fazer uma análise crítica da legislação.
Por falar em análises, a décima edição da RBI apresenta artigo de Marcelo Oliveira e Eder Nonato sobre as características da Inteligência, considerando três acepções, seja como atividade, como conhecimento, seja como organização. Em “Inteligência: em busca da singularidade”, os autores exploram pontos de convergência e de distancia- mento com relação a campos similares e apresentam proposta de singularizar a Inteli- gência, expondo aspectos específicos comuns a esse tripé de sustentação.
Esta edição da RBI coloca, ainda, em perspectiva histórica a divisão do estado de Mato Grosso, ocorrida em 1977, considerando o objetivo do governo de concluir projeto geopolítico de conquista do “espaço vital”, e colocando o País na direção do desen- volvimento com segurança. Em “A divisão do estado de Mato Grosso em 1977 e os imperativos de segurança nacional”, Daniel Almeida de Macedo relembra a campanha MarchaparaoOeste, cuja expansão e ocupação territorial eram formas de afirmação da soberania e de projeção de poder. Acontece que no Brasil, o “espaço vital” sempre esteve dentro do seu próprio território. Para o autor, a divisão do estado de Mato Grosso constitui expressão concreta dessa conjuntura histórica.
Em meados do primeiro semestre de 2015, Rússia e China assinaram um novo acordo de segurança cibernética, em que se comprometeram a incrementar o fluxo de infor- mações de inteligência, bem como não lançar ataques cibernéticos um contra o outro e alertar sobre ataques provenientes de terceiros. Quais as implicações desse novo acor- do no que toca as relações entre esses países? Essa é a tônica de “A cooperação sino- -russa: as implicações do Pacto de Segurança Cibernética e as relações sino-russas”, artigo de Guilherme Henrique Lima de Mattos em que se lança um olhar sobre a coo- peração China-Rússia – cooperação essa que, embora tenha sido desenvolvida desde o fim da União Soviética, atingiu um patamar mais estável ao longo dos anos 2000, com acordos nas áreas militar, econômica, política e cultural.
A Inteligência, na visão dos autores clássicos, é descrita como produtora de conheci- mentos para assessoramento ao escalão superior, estando inserida no processo deci-
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sório de alto nível. Mas o processo de construção e maturação da atividade de Inte- ligência nos órgãos de justiça criminal brasileiros privilegiou o aspecto investigativo e operacional. Partindo dessa premissa, a RBI 10 apresenta artigo em que o autor vas- culha os motivos que levaram à incompreensão (ou seria acomodação?) do conceito, mapeando fatores de ordem cultural e histórica. Seria, nessa perspectiva, a Inteligência uma espécie de investigação mais apurada? E onde fica o aspecto estratégico nesse contexto? Eis algumas das reflexões que Rodrigo Kraemer se propõe desenvolver em “Incompreensão do conceito de Inteligência na segurança pública”.
A Venezuela é seguramente um dos países que passou pelas mais profundas transfor- mações nas últimas décadas. Teria a dimensão transformadora alcançado um patamar marcado pelo militarismo? Teriam militares passado a assumir funções tradicionalmente civis a ponto de remodelar a relação das Forças Armadas com o Estado? É o que se propõe a discutir Nabupolasar Alves Feitosa em “Militarismo na Venezuela”.
Como esperado, a RBI traz as tradicionais resenhas. Desta feita, somos convidados a saber mais sobre ThesecrethistoryofMI61909-1946, obra em que os primeiros 40 anos de existência do Serviço Secreto Britânico são relatados por Keith Jeffery, conceituado historiador que recebeu, do próprio MI6, a incumbência e o aval para produzir o livro.
Na outra resenha que a RBI 10 nos traz, somos apresentados a Themoraldilemmas of spying, livro de James Olson que, embora originalmente lançado em 2006, permanece plenamente atual, como nos garante o resenhista: “...o livro é alicerçado por vigas mes- tras que não perdem a atualidade, justamente por inserirem elementos intrinsicamente atemporais...”. Com efeito, a indagação se algo é moralmente aceitável no mundo prático da Inteligência é recorrente e, para falar a verdade, absolutamente necessária.
Enfim, a 10ª edição da RBI se une aos números anteriores no compromisso inabalável com a pluralidade, com a abertura para o debate honesto e a reflexão crítica sobre a atividade de Inteligência, buscando o aprimoramento dessa atividade tão singular (em qualquer acepção) e, ao mesmo tempo, tão complexa.
É com o mais absoluto espírito de gratidão e admiração que expresso meu agradecimento a todos que colaboraram com a RBI ao longo dessa década de publicação! Muitíssimo obrigado!
Excelente leitura a todos e até as próximas edições!
Osvaldo A. Pinheiro Silva Diretor da Escola de Inteligência/Abin
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O PAPEL DA ESCOLA DE INTELIGÊNCIA PARA O AVANÇO DOS
ESTUDOS EM INTELIGÊNCIA NO BRASIL
Erika França de Souza Martins *
Resumo
AEscoladeInteligência(Esint),unidadedaAgênciaBrasileiradeInteligência(Abin), vem participandodeprocessodecredenciamentodeescolasdegovernoparaofertade pós- -graduaçãolatosensu.Oscenáriosinternacional,nacionaleinstitucionalsãopropícios para queaEsintassumapapelprotagonistacomvistasaoavançodosestudosepesquisas em Inteligênciano Brasil.
AEscola de Inteligência (Esint), uni-
dade da Agência Brasileira de In- teligência (Abin), é integrante do Sis- tema de Escolas de Governo da União (Segu). À semelhança de outras escolas do Segu, tais como a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e a Esco- la de Administração Fazendária (Esaf), a Esint vem participando de processo de avaliação para credenciamento como instituição de pós-graduação lato sensu
.
Cumpridas as etapas do processo e apro- vado o credenciamento pelo Ministério da Educação (MEC), a Esint deverá ofe- recer, pela primeira vez em sua história, um curso em nível de pós-graduação, que focará o tema do gerenciamento da Atividade de Inteligência.
Esse credenciamento será um passo im- portante dado pela Esint para ingressar e avançar no campo dos Estudos de
Inteligência (IntelligenceStudies) (GILL; PHYTHIAN, 2012; JOHNSON, 2010; MARRIN, 2008, 2014). Consistirá, as- sim, em um marco para a Inteligência brasileira, uma conquista sem preceden- tes nesta singular área do conhecimento. Este artigo discute a relevância e a pre- mência do desenvolvimento dos estudos e pesquisas em Inteligência no Brasil, considerando a realidade e as deman- das nos cenários internacional, nacional e institucional, neste caso, no âmbito da própria Abin.
Contexto Internacional
Desde 1975, vem se expandindo a li- teratura sobre a Inteligência de Estado – NationalSecurityIntelligence (JOHN- SON, 2010). Em 1955, Sherman Kent (apud MARRIN, 2014, p. 2) já havia
* Especialista em Língua Inglesa e Mestre em Linguística pela Universidade de Brasília e Dou- tora em Language and Literacy Education pela University of Georgia, EUA.
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Erika França de Souza Martins
observado que a Inteligência como profissão carecia de uma literatura, o que impedia que os conhecimentos do ramo fossem apreendidos e disponibilizados a outras pessoas. Gradativamente, nas décadas seguintes, foi crescendo o reco- nhecimento da importância de se desen- volver um conjunto de conhecimentos no campo da Inteligência – uma literatu- ra cumulativa, específica e singular – que fornecesse a fundamentação conceitual e teórica para o aprimoramento dessa ati- vidade e profissão.
em estudos mais amplos de governo e política externa, sobretudo nos departa- mentos universitários de ciência política, relações internacionais e história. Entre os temas pesquisados, incluem-se: de- finições e escopo da Inteligência, falhas e fracassos, metodologias úteis, contro- le da atividade, área operacional, ética, efetividade, estudos comparados e res- ponsabilização versus eficiência.
Nos Estados Unidos da América (EUA), tradicionalmente o governo desenvol- ve estudos e pesquisas em Inteligência
[...] o campo dos Estudos de Inteligência é por natureza interdisciplinar e multidisciplinar e está inserido em estudos mais amplos de governo e política externa, sobretudo nos departamentos universitários de ciência política, relações internacionais e história.
Em vários países, instituições governa- mentais e acadêmicas têm contribuído para o avanço dos conhecimentos em Inteligência, ampliando as iniciativas nas áreas de ensino, pesquisa e publicações. No meio acadêmico, cunhou-se o termo Intelligence Studies (Estudos de Inteli- gência) para designar “a contribuição que a educação superior faz à interpretação do passado da prática da Inteligência de Estado, à compreensão do seu presente e à previsão do seu futuro” (MARRIN, 2014, p. 1). Como complemento acadê- mico desta prática, o campo dos Estudos de Inteligência é por natureza interdis- ciplinar e multidisciplinar e está inserido
por meio do Centro de Estudos de In- teligência (CSI) da Agência Central de Inteligência (CIA) e do Centro de Pes- quisas em Inteligência Estratégica (CSIR) da Universidade de Inteligência Nacional (NIU). A participação do setor acadê- mico nessa área intensificou-se após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, com a criação de programas de Estudos de Inteligência em faculdades e universidades do país, com o foco dual em teoria e prática. Em 2009, havia pelo menos 845 cursos de Inteligência sendo oferecidos no meio acadêmico estaduni- dense, nos níveis de graduação e mestra- do (LANDON-MURRAY, 2013, p. 746). Um dos programas de graduação mais tradicionais e conceituados é oferecido na Universidade Mercyhurst, uma instituição privada situada no estado da Pensilvânia. O público alvo do programa são pessoas interessadas nessa carreira, e seu objetivo é formar profissionais que possuam co- nhecimentos sobre a teoria dos Estudos de Inteligência, bem como proficiência na prática de análise em Inteligência. Não é de surpreender, portanto, que a maior comunidade de pesquisadores do tema
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esteja nos EUA, onde o corpo docente em diversas universidades é composto de oficiais de Inteligência que atuam ou atu- aram em órgãos governamentais, a exem- plo de William Nolte e Stephen Marrin.
Inteligência (CASIS) e o Instituto Aus- traliano de Oficiais de Inteligência Pro- fissionais (AIPIO). Muitos estudos são publicados em renomadas revistas aca- dêmicas: IntelligenceandNational Secu-
rity,InternationalJournalof Intelligence
[...] observa-se um empenho explícito em se construir uma “cultura de Inteligência” que reflita a abertura pós-reformas e busque desenvolver não apenas aumento da conscientização da importância de uma “Inteligência democrática”, como também maior prontidão por parte de acadêmicos e outros profissionais no sentido de emprestarem sua expertise à comunidade de Inteligência.
Em outros países, como Inglaterra, Ro- mênia, Turquia e Espanha, o governo também tem apoiado a pesquisa em Inteligência, principalmente mediante a atuação de associações dedicadas ao tema. No meio acadêmico, verifica-se o envolvimento e participação crescen- tes de pesquisadores na Inglaterra, Ca- nadá, França, Alemanha, Israel, Itália, Áustria, Grécia, Escandinávia e Austrália (JOHNSON, 2010). Os especialistas se encontram e apresentam seus trabalhos em conferências promovidas por orga- nizações tais como a Seção de Estudos de Inteligência da Associação de Estudos Internacionais (ISA), a Associação Inter- nacional para a Educação em Inteligên- cia (IAFIE) (ambas sediadas nos EUA), o Grupo de Estudos Britânico sobre Inteli- gência e Segurança (SISG), a Associação Canadense de Estudos de Segurança e
and CounterIntelligence, e Studies in Intelligence(esta, da CIA), entre outras.
Fora dos EUA prevalecem os cursos de pós-graduação em Inteligência. Na Es- panha, mediante parceria com o Centro Nacional de Inteligência (CNI), foram es- tabelecidos em Madri, em 2005, na Uni- versidade Rei Juan Carlos, a Cátedra de Serviços de Inteligência e Sistemas De- mocráticos e, em 2006, na Universidade Carlos III, o Instituto Juan Velázquez de Velasco de Investigação em Inteligência para a Segurança e a Defesa. Em 2009- 2010 graduaram-se os primeiros 30 alunos no Mestrado em Análise de Inte- ligência, conduzido pelas duas universi- dades. A revista espanhola Inteligencia y seguridad:Revistadeanálisisy prospec- tivafoi lançada em 2006.
No Reino Unido, um levantamento de Paul Maddrell em 2003 (apud GILL; PHYTHIAN, 2012, p. 14-15) identifi- cou doze universidades que ofereciam cursos de graduação sobre algum aspec- to de Inteligência, para cerca de 1000 alunos. Em nível de pós-graduação, seis universidades britânicas atualmente ofe- recem cursos específicos em Inteligên- cia, com aproximadamente 120-150 alunos: Aberystwyth, Birmingham, Bru- nel, Buckingham, King’s College London e Salford. Na Espanha e no Reino Unido, assim como em outros países europeus, observa-se um empenho explícito em
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Erika França de Souza Martins
se construir uma “cultura de Inteligên- cia” que reflita a abertura pós-reformas e busque desenvolver não apenas au- mento da conscientização da importân- cia de uma “Inteligência democrática”, como também maior prontidão por parte de acadêmicos e outros profissionais no sentido de emprestarem sua expertise à comunidade de Inteligência.
ponto de vista da abertura democrática e dos cânones da pesquisa acadêmica, muitos véus caíram nas três últimas dé- cadas, em decorrência de investigações governamentais sobre falhas e erros da Inteligência, acompanhadas do acentua- do empenho de pesquisadores para des- vendar “o lado oculto do governo”.
Reconhece-se a necessidade de mais estudos sobre as práticas de Inteligência nos países em desenvolvimento, bem como de valorização do trabalho de comunidades de pesquisadores fora do eixo dominante.
Se, por um lado, tem se desenvolvido nas últimas décadas a literatura em In- teligência e crescido o número de insti- tuições acadêmicas dedicadas ao ensino e pesquisa nessa área do conhecimento, por outro, estudiosos afirmam que per- sistem significativos desafios a enfrentar e lacunas a preencher.
Uma das principais dificuldades aponta- das diz respeito aos “densos véus de se- cretismo” (JOHNSON, 2010, p. 7) que envolvem o aparato de segurança de um país, em especial os organismos de Inte- ligência, que “se segregaram atrás de pa- redes de secretismo” (GILL; PHYTHIAN, 2012, p. 13). Loch Johnson (2010, p. 28), porém, salienta que, ainda que transparência total não seja possível nem recomendável, em uma democracia a população deve ter ao menos uma com- preensão básica de suas instituições go- vernamentais, inclusive do setor de Inte- ligência. O autor afirma também que, do
A literatura de Inteligência ainda é limitada em termos teóricos. Conceitos significativos apresentados em publicações mais antigas são, muitas vezes, esquecidos ou ignorados em publicações recentes, isto é, não há a prática de referenciar trabalhos antigos e de construir em cima do que já existe, mas sim a tendência de “reinventar a roda”.
Outro problema são as relações de des- confiança ainda observadas entre os pro- fissionais de Inteligência e os acadêmicos, espelhando as clássicas dificuldades de relacionamento entre o pessoal operacio- nal e os analistas dentro dos próprios ór- gãos de Inteligência, referidas por alguns autores (cf. GILL; PHYTHIAN, 2012, p. 16). Há, contudo, uma visão otimista a esse respeito, de que esse quadro vem mudando. Mark Phythian, por exemplo, observa que no Reino Unido, ao longo da última década, as agências de Inteli- gência e a comunidade acadêmica vêm estreitando os laços, mostrando disposi- ção para conversações e debates. Além disso, acadêmicos foram convidados a escrever histórias oficiais de Inteligência
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O papel da Escola de Inteligência para o avanço dos estudos em inteligência no Brasil
e, para tal, receberam acesso aos arqui- vos das agências britânicas (JOHNSON; SHELTON, 2013, p. 115).
Uma crítica recorrente feita pelos es- pecialistas, que indica uma lacuna a ser preenchida, é o predomínio da literatura anglófona e, dentro desta, de autores e conteúdos dos EUA e da Inglaterra. Re- conhece-se a necessidade de mais estu- dos sobre as práticas de Inteligência nos países em desenvolvimento, bem como de valorização do trabalho de comuni- dades de pesquisadores fora do eixo do- minante. Apesar de Johnson (2010, p. 5) se referir a “bolsões de pesquisa em Inteligência” existentes no Brasil, Argen- tina, Polônia e Coréia do Sul, a escassez de estudos e análises comparadas, de- corrente da falta de informações sobre as culturas de Inteligência em diversos paí- ses (incluindo Brasil, China, Índia, Japão e outras nações asiáticas), é uma lacuna que carece ser preenchida (JOHNSON; SHELTON, 2013, p. 114).
Outra crítica que se faz é a dificuldade de garantir o acúmulo de conhecimentos de Inteligência ao longo do tempo. Esse campo do conhecimento possui livros e revistas acadêmicas para documentar as “lições identificadas”, porém ainda não conta com um processo estruturado para compilar e avaliar a literatura a fim de que esta seja agregada e se torne cumu- lativa. A literatura de Inteligência ainda é limitada em termos teóricos. Concei- tos significativos apresentados em publi- cações mais antigas são, muitas vezes, esquecidos ou ignorados em publica- ções recentes, isto é, não há a prática de referenciar trabalhos antigos e de
construir em cima do que já existe, mas sim a tendência de “reinventar a roda”. Stephen Marrin (2014) sugere uma sé- rie de passos para aprimorar o rigor e a coerência dos Estudos de Inteligência como disciplina acadêmica, por meio da construção de uma infraestrutura que possibilite criar, arquivar e disseminar o conhecimento. Os passos são: 1) docu- mentar o que se conhece; 2) avaliar se o conhecimento possui lacunas; 3) tra- balhar para preencher essas lacunas; 4) distribuir o conhecimento para aqueles que o desejam ou necessitam dele; e 5) institucionalizar esses esforços.
Nesse contexto, a Esint, como
escola integrante do Sistema de Escolas de Governo da União (Segu), passa por uma fase promissora no que tange à perspectiva de avanço dos Estudos de Inteligência no país.
Não obstante existirem desafios a supe- rar no campo dos Estudos de Inteligên- cia, há o reconhecimento de que uma literatura de base já foi produzida, uma linguagem comum, alcançada, e as áreas chave de estudo e debate, identificadas. Para Johnson & Shelton (2013, p. 120), “o campo permanece em fluxo e, como resultado, é um lugar empolgante para aqueles que possuem espírito pioneiro. Temos o privilégio de moldar uma dis- ciplina acadêmica e, ao mesmo tempo, de tentar melhorar a capacidade das de- mocracias de se protegerem e tomarem decisões melhores em um mundo que permanece perigoso e incerto”.
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Erika França de Souza Martins
Contexto Nacional
Ainda é incipiente a pesquisa acadêmi- co-científica no campo da Inteligência no Brasil. O “bolsão” aludido por Johnson (2010) referente ao nosso país parece corresponder aos trabalhos evidenciados em publicações feitas nas principais re- vistas acadêmicas internacionais. Dignos de nota, entre os autores desses traba- lhos, estão os brasileiros Marco Cepik (2003, 2014), Priscila Antunes (2003), Joanisval Brito Gonçalves (2014), Fábio Condeixa (2015) e Christiano Ambros (2014), além do norte-americano Tho- mas Bruneau (2015). São poucos os nomes. Certamente, sobejam possibili- dades de desenvolvimento de pesquisas nesse campo.
Nesse contexto, a Esint, como escola in- tegrante do Sistema de Escolas de Go- verno da União (Segu), passa por uma fase promissora no que tange à pers- pectiva de avanço dos Estudos de In- teligência no país. Esta perspectiva está diretamente relacionada ao almejado credenciamento para oferta de curso de pós-graduação, correspondente ao re- sultado esperado para um processo que se iniciou há alguns anos com a articula- ção das escolas de governo federais em torno de uma causa comum.
As escolas de governo são estruturas diferenciadas na organização adminis- trativa brasileira. A Emenda Constitu- cional no 19, de 4 de junho de 1998, alterou o artigo 39 da Constituição Fe- deral de 1988 para incluir parágrafo es- pecífico (§ 2º) sobre a manutenção de
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos (BRASIL, 1998). Na mesma tônica, a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (PNDP), instaurada pelo De- creto no 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, para os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, atribuiu a elas o papel de formação e desenvol- vimento dos servidores públicos para provimento das competências necessá- rias à melhoria das instituições públicas (BRASIL, 2006). Como forma de apoio à implementação da PNDP, o mesmo de- creto criou o Segu e, para coordenar o sistema, designou a Enap. O Segu tem, entre seus objetivos, o de potencializar as ações de capacitação dos servidores públicos por meio de parcerias e coope- rações entre as escolas de governo.
Desde 2006, a Enap tem promovido reuniões periódicas para institucionalizar a atuação conjunta e coordenada das es- colas de governo, buscando a consolida- ção de um sistema nacional para a ges- tão do conhecimento e da capacitação e formação de servidores públicos de forma ampla, integrada e sistemática. Em 2012, houve a elaboração do Protocolo de Intenções, assinado em 13 de novem- bro daquele ano por oito escolas (entre elas a Esint) (BRASIL, 2012) e publicado no Diário Oficial da União em 12 de ju- nho de 2013. No fórum de discussões conduzido pela Enap, afloram temas de interesse comum: marco regulatório dos cursos de especialização e pós-gradu- ação latosensu, troca de experiências, desafios e possibilidades de educação a distância, mecanismos de contratação de
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O papel da Escola de Inteligência para o avanço dos estudos em inteligência no Brasil
docentes, problemas relativos à oferta e demanda de cursos de capacitação, en- tre outros assuntos relevantes (FONSE- CA et al., 2015).
O próprio Segu assim entende a nature- za dessas singularidades:
As Escolas de Governo distinguem-se dos centros acadêmicos tradicionais por- que aliam em sua atuação a ação prática
Por ser a única instituição oficial dedicada ao ensino e pesquisa em Inteligência de Estado, a Esint se diferencia nesse cenário e deverá continuar se empenhando para cumprir com excelência o seu papel institucional.
No que tange à busca do credencia- mento de instituições e cursos de pós- -graduação, a mobilização das escolas de governo iniciou-se a partir de 2009, em resposta à extinção do credencia- mento especial de seus cursos lato sensu naquele ano, por medida do Conselho Nacional de Educação (CNE). Uma re- visão parcial da posição do CNE, ainda em 2010, estabeleceu a possibilidade do credenciamento regular, desde que as escolas fossem submetidas a proces- sos de avaliação pelo MEC. Ao longo do período 2011-2014, o Segu afirmou- -se como um ativo fórum de discussão e articulação, estabelecendo, sob a co- ordenação da Enap, processos de con- versação e negociação com o CNE e as áreas do MEC envolvidas na regulação dos cursos de pós-graduação. Essas ini- ciativas repercutiram no âmbito do MEC, que vem trabalhando para fornecer um tratamento customizado às escolas de governo, considerando suas singularida- des em relação ao restante do sistema de ensino superior brasileiro.
e as transformações das mais diversas áreas do Estado à promoção de conhe- cimento teórico e da pesquisa (...) as Escolas de Governo têm se esforçado em oferecer cursos de Pós-Graduação voltados para a formação dos servidores públicos do Estado, sempre com o foco de aliar o conhecimento teórico à práti- ca da Administração Pública. Assim o é porque o Estado não pode prescindir do conhecimento gestado no campo acadê- mico, mas, de outra forma, também não deve o Poder Público deixar de se valer
de toda a cultura consolidada na atuação administrativa de seus gestores (BRASIL, 2014, p. 2).
O empenho do Segu no credenciamento para oferta de cursos de pós-graduação evidencia a importância que as escolas de governo atribuem à aproximação com a academia e ao aprofundamento dos es- tudos e pesquisas, a fim de que possam desempenhar com excelência o seu papel definido por lei, na PNDP. As ações de pesquisas correspondem “às atividades de desenvolvimento e fomento de estu- dos na área de atuação da escola, assim como as consequentes publicações sob a forma de revistas ou produtos biblio- gráficos de natureza técnico-científica” (FONSECA et al., 2015, p. 61). Portan- to, essas escolas têm muito a oferecer à administração pública federal, não ape- nas nas áreas de formação e capacitação, como também na produção e no com- partilhamento de conhecimentos aplica- dos ao setor público.
A Esint, como integrante do Segu e co- participante do processo de busca desse
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credenciamento, demonstra seu compro- misso com os princípios e valores adota- dos pelo Segu, participando ativamente das ações e iniciativas definidas conjun- tamente naquele fórum. Por ser a úni- ca instituição oficial dedicada ao ensino e pesquisa em Inteligência de Estado, a Esint se diferencia nesse cenário e deverá continuar se empenhando para cumprir com excelência o seu papel institucio- nal. Especificamente quanto ao campo dos Estudos de Inteligência, a oferta do curso de pós-graduação trará à Esint no- táveis possibilidades de avanço, propor- cionadas pelo engajamento do seu cor- po docente e discente na construção de uma cultura continuada de pesquisas e publicações acadêmico-científicas. Será uma oportunidade ímpar de conjugar os especialistas em Inteligência com o uni- verso acadêmico.
A Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que instituiu o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e criou a Abin, preconiza, entre as várias competências da Abin, “promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência, e realizar estudos e pes- quisas para o exercício e aprimoramento da atividade de Inteligência” (BRASIL, 1999, art. 4º, IV). Estas competências são exercidas pela Esint e correspondem a sua missão, desdobrada em linhas de atuação que incluem a capacitação de servidores da Abin e do Sisbin e a pes- quisa e sua disseminação.
Os cenários internacional, nacional e institucional convidam a Inteligência brasileira à reflexão e
Contexto Institucional
Se as escolas de governo contribuem, nos seus respectivos setores e áreas de atuação, para o aperfeiçoamento da ad- ministração pública federal, por meio de ações de capacitação de servidores públicos e por atividades de pesquisa que geram conhecimentos destinados à formulação de políticas que visam ao bem público, a Esint percebe-se atuando na vanguarda desse cenário, “formando e capacitando servidores e realizando estudos e pesquisas na área da ativi- dade de Inteligência, indiscutivelmente estratégica e fundamental para a defe- sa do Estado democrático de direito e a consecução dos interesses nacionais” (AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELI- GÊNCIA, 2015, p. 11).
à ação no campo dos Estudos de Inteligência.
As ações de ensino e pesquisa desenvol- vidas na Esint têm o foco na formação de recursos humanos e na ampliação de conhecimentos estratégicos em Inteli- gência. As pesquisas, estudos e reflexões teórico-doutrinárias em Inteligência e temas afins retroalimentam as atividades de ensino, levando à incorporação de novas práticas, tecnologias, abordagens metodológicas e alterações doutrinárias. Reconhecendo que a qualificação acadê- mica docente tem impacto direto na qua- lidade dos trabalhos, e em observância à PNDP, a Esint firmou o compromisso de ampliar, diversificar e aperfeiçoar seus eventos de capacitação, considerando os tipos discriminados no Decreto nº 5.707 (BRASIL, 2006, art. 2º, III), a saber: cur-
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O papel da Escola de Inteligência para o avanço dos estudos em inteligência no Brasil
sos presenciais e a distância, intercâm- bios, estágios, seminários, congressos e outros eventos (AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, 2015, p. 46).
Perspectivas e Possibilidades
Os cenários internacional, nacional e institucional convidam a Inteligência brasileira à reflexão e à ação no cam- po dos Estudos de Inteligência. A Esint, como unidade do órgão central da In- teligência de Estado, é a protagonista desta oportunidade.
Fora do Brasil, verifica-se uma tradição consolidada, construída ao longo de quatro décadas, caracterizada por uma agenda sofisticada que visa desenvolver uma literatura cumulativa que reflita o aperfeiçoamento das pesquisas em In- teligência, aproximando profissionais da área e acadêmicos, e buscando retirar os “véus do secretismo”. De modo espe- cial, há um chamado para que diversos países, incluindo o Brasil, participem mais ativamente desse campo, a fim de preencher as lacunas concernentes a pesquisas e publicações sobre suas res- pectivas culturas de Inteligência.
oferta de curso de pós-graduação lato sensuratificará os esforços desta esco- la de governo para promover a capaci- tação profissional e o aprofundamento dos estudos acadêmico-científicos em Inteligência, cumprindo assim a sua mis- são institucional legal de “promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de Inteligência, e realizar es- tudos e pesquisas para o exercício e apri- moramento da atividade de Inteligência”. Abre-se uma porta que, no médio prazo, poderá contribuir para preencher a lacu- na no contexto internacional, à medida que as pesquisas desenvolvidas resultem em artigos publicados em revistas acadê- micas estrangeiras.
Definitivamente, a Esint não pode- ria ter ficado à margem neste momen- to tão significativo. Afinal, é papel da Inteligência brasileira escrever a Inteligência brasileira. É prerrogativa da Esint pesquisar e publicar sobre os Estu- dos de Inteligência do Brasil.
Evidentemente, pesquisadores não associados à Esint, inclusive estrangei- ros, também têm esse direito – visto que a ciência é, por natureza, democrática e universal – e fato é que eles têm escrito
[...] é papel da Inteligência brasileira escrever a Inteligência brasileira. É prerrogativa da Esint pesquisar e publicar sobre os Estudos de Inteligência do Brasil.
Nos contextos nacional e institucional, o esperado credenciamento da Esint para
sobre o Brasil, porém às vezes em ter- mos que mostram vieses que poderiam e deveriam ser evitados ou rebatidos. Tho- mas Bruneau (2015), por exemplo, em artigo recente publicado na International Journal of Intelligence and CounterIn- telligence, construiu um quadro crítico questionável sobre a Abin, não por se mostrar (bastante) desfavorável, mas sim unilateral. Em contrapartida, Fábio Con- deixa (2015, p.715), em artigo publica-
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do em outra edição da mesma revista, caracterizou aspectos da Abin de modo mais equilibrado e isento, salientando que, a despeito das dificuldades e res- trições enfrentadas, “a cooperação [in- ternacional] em questões de Inteligência deve ser conduzida pelo órgão central de Inteligência do Brasil – a ABIN – que é dotado de uma capacidade analítica mais
sofisticada e estruturada [do que os ór- gãos de Inteligência menores do país]”.
Este é o tempo; esta é a oportunidade para profissionais, pesquisadores e espe- cialistas em Inteligência brasileiros res- soarem suas vozes com mais vigor nos cenários nacional e internacional, contri- buindo na linha de frente para a cons- trução da literatura da nossa Inteligência.
Referências
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ESPIONAGEM E DIREITO
Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa *
Resumo
Oartigotratadeaspectosjurídicosdaespionagemtantonodireitointernacionalcomono di- reitopátrio.Noplanododireitointernacional,aborda-seotratamentojurídicoda espionagem eacontrovérsiasobreasualicitudeemtemposdepaz.Comrelaçãoaoordenamento jurídico brasileiro,faz-seumaexposiçãodeprecedenteshistóricosejudiciaissobreotemaeuma aná- lisecríticadalegislação pertinente.
Uma análise jurídica da espionagem pode ser feita a partir de duas pers- pectivas: do direito internacional e do
direito interno de determinado país. Este artigo aborda aspectos jurídicos da es- pionagem tanto no plano do direito in-
ternacional quanto no plano do ordena- mento jurídico brasileiro.
A espionagem no direito internacional
No âmbito do direito internacional, a principal questão acerca da espionagem está em saber se ela constitui ou não um ilícito internacional, isto é, se viola as normas que regem as relações entre os Estados nacionais. Mas, antes de entrar- mos nessa questão, convém delimitar o conceito de espionagem.
Não há um conceito único de espionagem entre os estudiosos da questão. O histo-
riador britânico Michael Burn1 destaca alguns atributos específicos dos espiões:
1. envolvimento deliberado com a entre- ga de informações sobre pessoas ou coisas recentemente observadas;
2. aquisição e envio sigilosos dessas in- formações;
3. uso das informações por pessoas hostis ou suspeitas às pessoas a que se referem, geralmente envolvendo questões governamentais;
4. enganação consciente.
Gerard Cohen-Jonathan e Robert Kovar 2
apontam os elementos constitutivos da espionagem, que podem ser resumidos no seguinte esquema:
a) elemento material objeto da espionagem;
* Oficial de Inteligência, advogado e mestre em ciência política. Atua como professor e pesqui- sador na ESINT/ABIN. É autor de diversos artigos sobre legislação de inteligência e dos livros Princípio da Simetria na Federação Brasileira (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011) e Direito Constitucional Brasileiro (Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014).
1 BURN, Michael apud DEMAREST, 1995-1996.
2 COHEN-JONATHAN, Gerard; KOVAR, Robert, 1960.
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b) elemento subjetivo intenção ou dolo de espionar;
c) elemento pessoal vítima e bene- ficiário da espionagem.
A espionagem geralmente está associa- da à atuação de serviços de inteligência, embora essa relação não seja necessária. Se entendermos, de forma ampla e ge- nérica, a espionagem como a obtenção clandestina de informações, poderíamos incluir nessa prática não apenas agentes estatais como também agentes a servi- ço de grupos e organizações privados, tal como ocorre com a espionagem in- dustrial. Não obstante, limitar-nos-emos aqui à espionagem fruto da ação estatal, porquanto o que está em jogo no direito internacional é precisamente a ação dos Estados como entes jurídicos.
Costumes de Guerra Terrestre de 1899 e 1907 e nas Convenções de Genebra de 1864, 1906, 1929 e 1949, além de nos três protocolos adicionais desta última. A Convenção de Haia de 1907 foi internalizada no Brasil pelo Decreto nº 10.719 (BRASIL, 1914); a Conven- ção de Genebra de 1949, pelo Decreto nº 42.121 (BRASIL,1957a); seus dois primeiros protocolos adicionais, pelo Decreto nº 849 (BRASIL,1993), e seu terceiro protocolo, pelo Decreto nº. 7.196 (BRASIL, 2010).
No Anexo II da 1ª Convenção de Haia (1899), encontramos um capítulo dedi- cado aos espiões e seu tratamento em situações de guerra. O texto traz a se- guinte definição de espião:
Somente será considerado espião o in-
[...] ao disporem sobre
os espiões em contexto de guerra, em nenhum momento as convenções apontam para a ilicitude da espionagem em si. Fica evidente, pois, que a legislação internacional considera que
a espionagem “faz parte do jogo” em uma guerra [...]
No contexto dos conflitos armados en- tre países, a espionagem é consensual- mente entendida como uma prática líci- ta, isto é, não violaria as leis de guerra do direito humanitário, também chama- das de iusinbello. O corpo de normas do direito humanitário está presente nas Convenções de Haia sobre o Direito e os
divíduo que, agindo clandestinamen- te ou sob falsos pretextos, obtenha ou busque obter informações na zona de operações de um [Estado] beligerante, com a intenção de comunicá-las à parte adversa. Desse modo, os militares não disfarçados que hajam penetrado na zona de operações do exército inimigo com o objetivo de obter informações não serão considerados espiões. Da mesma forma, não serão considerados espiões: solda- dos ou civis cumprindo ostensivamente sua missão, encarregados de transmitir expedientes tanto para seu próprio exér- cito quanto para o de seu inimigo. A essa categoria pertencem igualmente os indi- víduos enviados em balões aerostáticos para transmitir expedientes e, de forma geral, para manter a comunicação entre as diversas partes de um exército ou de um território. (Tradução nossa).
A Convenção de Haia define o que deve ser entendido como espião com o objeti- vo de resguardar os combatentes osten-
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Espionagem e Direito
sivos, que gozam de uma maior proteção das leis de guerra, pois é sabido que os países costumam adotar leis severas con- tra inimigos, especialmente espiões.
De todo modo, ao disporem sobre os espiões em contexto de guerra, em ne- nhum momento as convenções apontam para a ilicitude da espionagem em si. Fica evidente, pois, que a legislação in- ternacional considera que a espionagem “faz parte do jogo” em uma guerra, as- sim como os assassinatos cometidos em situação de combate. Por essa razão, há consenso entre os autores que se dedi- cam à matéria no sentido de que a es- pionagem é uma prática admitida pelo direito internacional, se ocorrer num contexto de conflito armado.
Todavia, fora do contexto de guerra, há controvérsias sobre a licitude da es- pionagem. Isso se dá pela ausência de tratados internacionais sobre a matéria, o que é reforçado pela falta de prece- dentes judiciais da Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas, conhecida como Corte de Haia.
A espionagem não compõe o grupo de delitos sujeitos à jurisdição do Tribu- nal Penal Internacional, logo não pode haver responsabilização penal interna- cional do agente que a pratica3. Outra questão é saber se o Estado para o qual trabalha o espião violou o direito in- ternacional. E é aí que reside a contro- vérsia, da qual surgiram três correntes: ilicitude, licitudee casuísmo
.
Ilicitude
A primeira corrente entende que atos de espionagem perpetrados por agentes es- tatais contra outros Estados em tempos de paz são ilícitos internacionais, isto é, constituem violação do direito interna- cional. Esse posicionamento, defendido por Manuel Garcia-Mora, Quincy Wright e Ingrid Delupis, baseia-se em duas proi- bições estabelecidas em tratados inter- nacionais: 1) a proibição de ingerência arbitrária na vida íntima dos indivíduos (art. 17 do Pacto Internacional de Direi- tos Civis e Políticos (BRASIL, 1992)); e 2) a proibição de violação da integridade territorial e independência política de um Estado por outro (art. 2º da Carta das Nações Unidas (BRASIL, 1945). Esse também foi o entendimento da Suprema Corte do Canadá, que negou o direito do serviço de inteligência externa canaden- se de realizar operações de inteligência no exterior que implicassem violação da privacidade e do direito local, por consi- derar que, com isso, estariam violando o direito internacional4 .
Licitude
Outra corrente entende que a prática da espionagem nesse contexto é lícita no plano internacional, ainda que possa ser considerada ilícita segundo a legislação interna de cada país. Isto é, um espião, caso seja pego, pode ser julgado e con- denado segundo as leis locais, mas o país para o qual trabalha não poderia ser res-
3 Os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são: genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. Este último tipo não foi regulamentado.
4 Re CANADÁ, 2008.
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ponsabilizado pelas suas ações perante a Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas. A base para esse entendimento seria a ausência de proibição expressa da espionagem em convenção internacional e o direito de legítima defesa dos Es- tados, previsto no art. 51 da Carta das Nações Unidas. A espionagem, segun- do essa corrente, funcionaria como uma espécie de “legítima defesa preventiva”, porquanto propiciaria a antecipação de eventuais agressões. Argumenta-se, ain- da, que a espionagem seria até desejável para a manutenção da ordem internacio- nal, pois permite que os Estados verifi- quem, eles próprios, se os outros estão cometendo algum ilícito internacional. Entre os defensores dessa corrente estão Geoffrey Demarest e Roger Scott.
de seria feita caso a caso. Não haveria que se falar em ilicitude da espionagem em si, mas, sim, das condições em que determinado ato de espionagem se deu. São defensores dessa corrente Christo- pher Baker, Daniel Silver, Frederick Hitz, Craig Brown, Gerard Cohen-Jonathan e Robert Kovar.
Na prática, os países abstêm-se de le- var a questão à Corte Internacional de Justiça, preferindo optar por soluções no campo diplomático, seja negociando a troca de espiões, seja aplicando san- ções de outra ordem. É muito comum que um espião atue em outro país com cobertura diplomática, gozando, portanto, das imunidades previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Nesse caso, quando des- coberto o espião, costuma-se aplicar-lhe
É muito comum que um espião atue em outro país com cobertura diplomática, gozando, portanto, das imunidades previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Casuísmo
Por fim, há uma terceira corrente, que sustenta que a espionagem pode ou não ser lícita perante a ordem internacional, em tempos de paz, cabendo uma análise casuística, isto é, a verificação da ilicitu-
5 Convenção de Viena (BRASIL, 1968, art. 9º).
a sanção de declaração de persona non grataprevista na convenção, seguida de sua retirada do país5. Foi o que ocorreu no caso da prisão do corpo diplomático estadunidense no Irã, durante a revolu- ção de 1979. As autoridades iranianas afastaram a imunidade diplomática dos agentes norte-americanos sob a alega- ção de que perpetravam atos ilegais de espionagem, alheios à função diplomáti- ca. A Corte Internacional de Justiça en- tendeu que a imunidade diplomática dos agentes devia ser respeitada, cabendo ao Estado acreditado apenas aplicar-lhes a punição de personanongrata, segundo a sua discricionariedade6. Com isso, a Corte não se pronunciou propriamente sobre a ilicitude da espionagem em tem-
6 EUA v Irã, 1981 (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1981).
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Espionagem e Direito
pos de paz, mas indicou a possibilidade de o Estado considerá-lo.
Acontece, ainda, de o país vítima da es- pionagem solicitar, informalmente, a reti- rada dos espiões. Foi isso o que ocorreu no caso Gouzenko, criptógrafo soviético acreditado em missão diplomática no Canadá que desertou em 1945 para o país, revelando uma rede de espionagem voltada para os segredos nucleares dos EUA. Outro caso, recente (de 2013), foi entre a Alemanha e os Estados Unidos, no qual a chanceler alemã solicitou a re- tirada do responsável pela sucursal da CIA em seu país.
o SVR, foram presos pelo FBI em solo norte-americano e trocados por quatro cidadãos estadunidenses que cumpriam pena por espionagem na Rússia.
A espionagem no direito brasileiro
Na legislação interna dos países, a es- pionagem costuma ser juridicamente entendida como obtenção sub-reptícia e indevida de informação sigilosa do Estado. Esse tipo de conduta é crimi- nalizado pela legislação de cada país. O mesmo se pode dizer do vazamento, que guarda estreita relação com a es- pionagem e que consiste na divulgação
Na legislação interna dos países, a espionagem costuma
indevida de informações por quem tem o dever legal do sigilo.
ser juridicamente entendida como obtenção sub-reptícia e indevida de informação sigilosa do Estado.
A espionagem é um dos poucos crimes na legislação brasileira que podem, em tempo de guerra, levar à pena
Durante a guerra fria a troca de espiões foi uma prática recorrente nas relações entre EUA e URSS. O exemplo mais cé- lebre foi o da troca do piloto do avião de reconhecimento U-2 abatido pelo exér- cito da URSS, Francis Gary Powers, em 1960, pelo espião soviético “Rudolf Iva- novich Abel”, cujo nome real era Vilyam Génrikhovich Fisher, preso nos EUA pelo FBI por comandar uma rede de in- formantes que vazavam segredos nucle- ares e militares norte-americanos. Mais recentemente, em 2010, dez espiões do serviço de inteligência externa da Rússia,
de morte, seja o condenado nacional ou estrangeiro, civil ou militar, além de sujeitar o militar que a pratique à indignidade para o oficialato.
No Brasil, a espionagem e o vazamen- to, além de poderem configurar crimes segundo a legislação penal, também po- dem ter repercussão jurídica na esfera administrativa (sanção funcional), cível (dever de indenizar) e política (cassação de mandato e suspensão de direitos po- líticos), conforme o caso.
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Fábio de Macedo Soares Pires Condeixa
A espionagem é um dos poucos crimes na legislação brasileira que podem, em tempo de guerra, levar à pena de mor- te, seja o condenado nacional ou estran- geiro, civil ou militar7, além de sujeitar o militar que a pratique à indignidade para o oficialato8 .
Se praticada por autoridade superior, a espionagem pode configurar, além de in- fração penal, crime de responsabilidade, que, a despeito do nome, não tem nature- za criminal em sentido técnico, mas, sim, de infração política sujeita a cassação de mandato e suspensão de direitos políticos (impeachment). Assim, o art. 5º, n. 4, da Lei de Crimes de Responsabilidade9 prevê como infração política contra a existência política da União o ato de “revelar ne- gócios políticos ou militares, que devam ser mantidos secretos a bem da defesa da segurança externa ou dos interesses da Nação,” praticado pelo presidente da Re- pública ou ministro de Estado10 .
Precedentes brasileiros de espionagem
Há precedentes no país de condenação criminal pelo crime de espionagem, com base em leis anteriores. Talvez, o mais importante seja relativo ao ex-capitão do Exército Túlio Régis do Nascimento, chefe de uma rede de espionagem nazis- ta que funcionou no Brasil entre 1942 e 194311. Conhecido pelo codinome “Capitão Garcia”, Nascimento, além de ter sido julgado indigno do oficialato, foi condenado pelo delito de espionagem do art. 21 da vetusta Lei de Segurança Nacional da Era Vargas12 .
Na ocasião, o réu impetrou ação de ha- beascorpusno Supremo Tribunal Fede- ral, argüindo incompetência da Justiça Militar, responsável pela condenação. Argumentou a defesa que a constituição então vigente, de 1946, estabelecia – à semelhança da atual Constituição de 1988 – que a competência para julgar
7 Art. 366 do Código Penal Militar (BRASIL, 1969). A pena de morte no Brasil só é admitida no caso de guerra declarada (Constituição Federal (BRASIL, 1988, art. 5º, XLVII, ‘a’)) e está pre- vista apenas na legislação penal militar, que, no entanto, também é aplicável a civis. A pena capital no Brasil só pode ser executada por fuzilamento, conforme dispõe o Código Penal Militar (BRASIL, 1969, art. 56).
8 Código Penal Militar (BRASIL, 1969, art. 100).
9 Lei federal n° 1.079 (BRASIL, 1950).
10 Os crimes de responsabilidade do presidente e vice-presidente da República, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, do procurador-geral da República, do advogado-geral da União e dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público são julgados pelo Senado Federal, assim como os crimes de responsabilidade dos ministros de Estado e dos comandantes das Forças Armadas quando conexos às infrações de mes- ma natureza praticadas pelo presidente e vice-presidente da República (Constituição Federal (BRASIL, 1988, art. 52, I e II).
11 O caso foi noticiado pelo Jornal A Noite, Rio de Janeiro, de 30 de março de 1943, edição nº 11.182. Ver também: HILTON, 1977.
12 “Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro. ” (Decreto-lei nº 4.766 (BRASIL, 1942, art. 21)).
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Espionagem e Direito
crimes políticos era, em primeiro grau de jurisdição, da Justiça Federal e, em grau de apelação, do Supremo Tribunal Fede- ral13. Entendeu a Corte que a expressão crimepolíticoprevista na Constituição de 1946 foi empregada em sentido estrito, abrangendo apenas a segurança interna, e não a segurança externa do país, caso que configuraria crime militar14 .
De nossa parte, embora não tenhamos encontrado solução melhor, entendemos problemático esse critério de distinção entre crimes políticos e crimes militares, uma vez que há situações em que a se- gurança interna e externa se confundem ou se sobrepõem. Melhor seria que hou- vesse uma sistematização da legislação de segurança nacional e da legislação penal militar na qual os campos de in- cidência fossem mais bem definidos ou, ainda melhor, que a legislação de segu- rança nacional fosse integrada à legisla- ção penal comum e militar.
Outro importante precedente sobre es- pionagem envolvia disputas comerciais entre as empresas de aviação civil Pan Air, dos EUA, e Condor, da Alemanha, na década de 1940. O caso também foi levado à Justiça Militar, uma vez que a
aviação civil era controlada pelo Minis- tério da Guerra. No caso, as empresas foram acusadas de lançar mão da espio- nagem para se beneficiarem na seleção de rotas. Não obstante, apenas inte- grantes da empresa alemã foram conde- nados. Segundo o jurista Evandro Lins e Silva, advogado de defesa do principal réu e dirigente da Condor, Ernesto Höl- ck, a condenação deveu-se a motivos políticos, visto que naquele momento o Brasil alinhava-se aos Estados Unidos, contra a Alemanha15 .
Legislação penal pertinente à espiona- gem e ao vazamento
Não raro vemos os tribunais brasileiros utilizarem os termos espionagem e va- zamento desatrelados do contexto de serviços de inteligência e dos segredos de Estado, abrangendo situações como as de detetives particulares, de violação de segredo industrial e de ações policiais abusivas contra cidadãos ou até mes- mo criminosos comuns16. Nesse sentido mais amplo – não relacionado a segre- dos de Estado –, a espionagem e o va- zamento estão tipificados nos seguintes delitos previstos na legislação penal:
13 Constituição de 1946 (BRASIL, 1946, art. 101, II, c; art. 105, § 3º, e) e Constituição de 1988 (BRASIL, 1988, art. 102, II, b; art. 109, IV).
14 HC 31.552/DF (BRASIL, 1951b)
15 SILVA, 1977.
16 Menções à espionagem: STJ, RHC 1458/SP (BRASIL, 1994); TJSP, Apelação Criminal nº. 1.033.718.3/6-00; TJPR, Apelação Cível nº. 0149919-4 (PARANÁ, 2004); TJSP, Agravo de Instrumento nº. 332.040-4/3-00; TJSC, Apelação Cível nº. 96.001828-0 (SANTA CATARINA, 1996); Menções ao vazamento: STJ, AGARESP 459202 (BRASIL, 2014b); TRF da 5ª Região, ACR 10292 (BRASIL, 2013).
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Código Penal (BRASIL, 1940)
m Violação de comunicação telegrá-
m Violação de sigilo funcional (art. 326)
fica, radioelétrica ou telefônica (art. 151, § 1º) 17
m Divulgação de segredo particular (art. 153)
m Invasão de dispositivo informático (art. 154-A)
m Inserção de dados falsos em siste- mas de informações da Administra- ção Pública (art. 313-A)
m Modificação ou alteração não au-
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Lei Federal nº 9.296 – Lei das In- terceptações Telefônicas (BRASIL, 1996b)
m Interceptação ilegal das comunica- ções telefônicas, informáticas ou telemáticas e quebra de segredo de justiça (art. 10)
Lei Federal nº 9.472 – Lei das Teleco- municações (BRASIL, 1997b)
m Atividade clandestina de telecomu-
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torizadas em sistemas de infor- mações da Administração Pública (art. 313-B)
m Violação de sigilo funcional (art. 325)
Código Penal Militar (BRASIL, 1969)
m Sobrevôo em local interdito (art. 148)
m Violação de correspondência (art. 226)
m Violação de recato (art. 229)
m Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação (art. 325)
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nicação (art. 183)
Lei Federal nº 9.279 – Lei de Proprie- dade Industrial (BRASIL, 1996a)
m Violação de segredo industrial (art. 195, XI e XII)
Lei Complementar Federal nº 105 – Lei de Sigilo Financeiro (BRASIL, 2001)
m Violação de sigilo financeiro (art. 10)
Lei Federal nº 6.538 – Lei de Servi- ços Postais (BRASIL, 1978)
m Violação de correspondência (art. 40) 18
17 Há controvérsia sobre a vigência dos crimes de violação de comunicação telegráfica, radioelé- trica ou telefônica previstos no art. 151, § 1º, incisos I, II e III, do Código Penal (BRASIL,1940). Autores como Rogério Greco (2009) entendem que esses tipos penais não mais subsistem e que seria aplicável apenas o art. 10 da Lei das Interceptações. Outra corrente, na qual se insere Guilherme de Souza Nucci (2008), entende que as modalidades de violação das comu- nicações do art. 151, § 1º, incisos I, II e III do Código Penal coexistem com o tipo penal do art. 10 da Lei das Interceptações. Filiamo-nos a esta última, porquanto o tipo penal do art. 151, § 1º do Código Penal é mais amplo que o do art. 10 da Lei das Interceptações. O primeiro incri- mina o ato de divulgar, transmitir, utilizar abusivamente e impedir comunicação por qualquer daqueles meios. O segundo refere-se apenas à realização de interceptação.
18 A doutrina de direito penal é no sentido de que o art. 40 da Lei de Serviços Postais revogou tacitamente o art. 151, caput, do Código Penal, que também trata de violação de sigilo postal.
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Já com relação aos segredos de Estado, há a previsão específica de figuras delitu- osas no Código Penal, no Código Penal Militar, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Responsabilidade Civil e Cri- minal por Atos Relacionados à Atividade Nuclear. Vejamo-las:
l Código Penal (BRASIL, 1940)
m Divulgação de segredo de Estado (art. 153, § 1º-A)
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Lei Federal nº 7.170 – Lei de Segu- rança Nacional (BRASIL, 1983)
m Violação de segredo de Estado con- tra a Segurança Nacional (art. 13)
m Violação de sigilo funcional relativo a planos, ações ou operações milita- res ou policiais contra rebeldes, in- surretos ou revolucionários (art. 21)
Lei Federal nº 6.453 – Lei de Respon-
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Código Penal Militar (BRASIL, 1969)
m Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espiona- gem (art. 143)
m Penetração com o fim de espiona- gem (art. 146)
m Elaboração de desenho ou levanta- mento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra (art. 147)
m Violação de sigilo funcional (art. 326)
m Informação ou auxílio ao inimigo em tempo de guerra (art. 359)
m Traição imprópria em tempo de guerra (art. 362)
m Espionagem em tempo de guerra (art. 366)
m Penetração de estrangeiro para fins de espionagem em tempo de guerra (art. 367)
sabilidade Civil e Criminal por Atos Relacionados à Atividade Nuclear (BRASIL, 1977)
m Transmissão de segredo nuclear (art. 23)
Não há na legislação brasileira
uma definição precisa do que seja segredo de Estado.
Delimitação do segredo de Estado
No Brasil a questão da violação de segre- dos de Estado não é de hoje. Em 1908, o Barão de Rio Branco revelou o con- teúdo de uma correspondência oficial a fim de se defender contra acusações proferidas por Estanislao Zeballos, que havia deixado recentemente a pasta de ministro das relações exteriores da Ar- gentina. Zeballos apresentou uma versão falsificada do Telegrama nº 9, do Itama- raty, em que o chanceler brasileiro teria
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determinado algumas medidas às re- presentações diplomáticas brasileiras na América do Sul. O Barão de Rio Branco defendeu-se expondo não apenas o intei- ro teor do referido documento, como o código utilizado na sua cifração19 .
Em 1919, Ruy Barbosa revelou, numa conferência proferida em São Paulo, o conteúdo de uma comunicação do Ita- maraty a que teve acesso, denunciando o que ele considerava ser uma orienta- ção indevidamente favorável à Alema- nha20. No início da década de 1940, um secretário da embaixada brasileira na Espanha, num surto de insanidade, entregou o código criptográfico do Ita- maraty ao então ministro das relações exteriores espanhol, Serrano Suñer21. Já nos anos 1950 o político Carlos Lacer- da foi acusado do crime de divulgação de informação sigilosa, mas, como era deputado, gozava de imunidade parla- mentar, e a Câmara dos Deputados não concedeu licença para que ele fosse processado22. Mais recentemente, a mí- dia noticiou casos de vazamentos que teriam ocorrido na própria Agência Bra- sileira de Inteligência (ABIN)23 .
Figura 1. Código do Itamaraty revelado pelo Barão de Rio Branco

Extraído do livro O Caminho da Liberdade, de Car- los Lacerda (2ª Ed., Rio de Janeiro, p. 180)
Não há na legislação brasileira uma defini- ção precisa do que seja segredo de Esta- do. Encontramos, a princípio, referência a informaçãosigilosa. A sua base cons- titucional está no art. 5º, XXXIII, in fine da Constituição Federal (BRASIL, 1988), que ressalva o direito universal de acesso à informação do Poder Público nos casos em que o sigilo seja imprescindívelà se- gurançadasociedadeedo Estado
.
19 ETCHEPAREBORDA, 1978, p. 154-155.
20 LACERDA, 1957, p 73-74.
21 LACERDA, 1977.
22 Resolução nº 127 (BRASIL, 1957b).
23 Revista Exame (20 set. 2012, 9 abr. 2013); Jornal Estado de São Paulo (27 out. 2013).
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A Lei de Acesso à Informação define in- formação sigilosa como aquela submeti- datemporariamenteàrestriçãode acesso públicoemrazãodesua imprescindibi- lidadeparaasegurançadasociedade e doEstado24. Ao tratar da restrição de acesso à informação, a Lei nº 12.527 (BRASIL, 2011) prevê a classificação sigilosa nos graus reservado, secreto e ultra-secreto, com os prazos de sigilo de cinco, 15 e 25 anos, respectivamente. A prorrogação é possível somente neste último caso e por uma única vez, pelo mesmo período25. Assim, a Lei de Aces- so à Informação prevê as seguintes hipó- teses de classificação sigilosa:
II - prejudicar ou pôr em risco a condu- ção de negociações ou as relações inter- nacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilida- de financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
[...] podemos conceituar o segredo de Estado como a informação, passível ou não de classificação sigilosa, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
Art. 23. São consideradas imprescin- díveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classifi- cação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
VII - pôr em risco a segurança de institui- ções ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de in- teligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, rela- cionadas com a prevenção ou repres- são de infrações.
A Lei de Acesso à Informação ressalva ainda o direito à informação relativa às demais hipóteses de sigilo previstas em lei26, ao segredo de justiça e aos segredos industriais decorrentes da exploração di- reta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público27. Além disso, essa lei afasta o
24 Lei Federal nº 12.527 (BRASIL, 2011, art. 4º, III).
25 Ibid, art. 24 § 1º - Os graus de sigilo estão dispostos neste artigo. As informações classifi cadas como reservadas por poderem colocar em risco a segurança do presidente e vice-presidente da República e respectivos cônjuges e filhos podem ficar sob sigilo até o término do segundo mandato, em caso de reeleição. Portanto, nesta hipótese, é possível que o prazo de sigilo de informação reservada exceda o limite de cinco anos.
26 Como exemplos de hipóteses de sigilo previstas em lei podemos citar o sigilo das propostas em licitações públicas e das votações parlamentares e eleitorais.
27 Lei Federal nº 12.527 (BRASIL, 2011, art. 22).
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direito de acesso às informações referen- tes a projetos de pesquisa e desenvol- vimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado28. Aí poderíamos encontrar segredos de Estado.
Assim, imaginemos que o governo bra- sileiro esteja desenvolvendo um sub- marino nuclear. Trata-se de um projeto científico-tecnológico que, se revelado, pode pôr em perigo a segurança do Es- tado e da sociedade. Nesse caso, não há que se falar em classificação sigilo- sa (graus reservado, secreto ou ultra- -secreto). A restrição de acesso dá-se perse, isto é, independe de um ato ad- ministrativo de classificação em grau de sigilo. O processo de patenteamento de novas tecnologias nesse caso seguiria o rito da Lei de Propriedade Industrial e de regulamento específico29 .
Outro exemplo poderia ser a informa- ção sigilosa transmitida por país estran- geiro ou organismo internacional na forma de acordo ou ato internacional celebrado para essa finalidade. Nessa hipótese, a Lei de Acesso à Informação ressalva a aplicação do regime de sigilo nela previsto30 .
Diante disso, podemos conceituar o segredo de Estado como a informação, passívelounãodeclassificação sigilosa, cujosigilosejaimprescindívelà seguran- çadasociedadeoudo Estado
.
Convém observar que o sigilo se faz ne- cessário em contextos que transcendem os casos de segredo de Estado. A Lei de Acesso à Informação também determina que seja protegida a informação pessoal
,
isto é, aquelarelacionadaàpessoa natu- ralidentificadaouidentificável, devendo o Poder Público tratá-las comrespeito à intimidade,vidaprivada,honrae imagem daspessoas,bemcomoàsliberdades e garantias individuais31. Nesse caso, a restrição de acesso prescinde de classifi- cação sigilosa e se estende pelo prazo de 100 anos. No entanto, a proteção às in- formações pessoais é a concretização do direito fundamental à privacidade, e não do direito à segurança. Portanto, não há que se falar, aqui, de segredo de Estado.
Crime de divulgação de segredo de Estado
O crime de divulgação de segredo de Es- tado do art. 153, § 1º-A, do Código Penal foi ali inserido pela Lei Federal nº 9.983 (BRASIL, 2000), com a seguinte redação:
§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
28 Ibid., art. 7º, § 1º.
29 Lei nº 9.279 (BRASIL, 1996) e Decreto nº 2.553 (BRASIL, 1998).
30 Lei Federal n° 12.527 (BRASIL, 2011, art. 36).
31 Ibid., art. 4º, IV; e art. 31.
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§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Nesse particular, a Lei nº 9.983 cometeu quatro impropriedades, a saber:
1) Inseriu o crime no Título I, que trata dos crimes contra a pessoa, em lugar de inseri-lo no Título XI, que trata dos crimes contra a Administração Pública;
2) Falou em “informações sigilosas ou re- servadas”, dando a entender que são categorias distintas, quando, na ver- dade, as informações reservadas são espécies de informações sigilosas32 ;
3) Limitou a hipótese de ação penal públi- ca incondicionada aos casos em que há prejuízo para a Administração, criando a possibilidade de ação condicionada para crime contra a Administração, sem indicar a autoridade competente para apresentar a representação33 ;
4) Limitou o tipo à divulgação da infor- mação sigilosa, deixando de tipificar a mera obtenção
.
O tipo penal do art. 153, § 1º-A pode levantar dúvidas sobre sua aplicação no caso de divulgação de segredo de Esta- do por servidor público, pois o crime de violação de sigilo funcional do art. 325
do Código Penal também seria, a princí- pio, aplicável. Assim dispõe o art. 325:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciên- cia em razão do cargo e que deva per- manecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribui- ção, fornecimento e empréstimo de se- nha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Ad- ministração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Ocorre que o parágrafo 2º do art. 325, também inserido pela Lei nº 9.983, pre- viu a hipótese qualificada para o caso de a ação ou omissão resultar em dano à Administração Pública. A violação de se- gredo de Estado em si é um dano. E não se trata aqui de presumir o dano.
O sigilo de informações sob custódia da Administração Pública pode decorrer da
32 A Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527 (BRASIL, 2011) prevê a classifi cação sigilosa nos graus reservado, secreto e ultra-secreto. Nem se pode argumentar que a Lei de Acesso à Informação é posterior à Lei nº 9.983 (BRASIL, 2000), pois, àquela altura, vigorava o Decreto Presidencial nº 2.134 (BRASIL, 1997a), que trazia classificações sigilosas seme- lhantes, com a diferença de que contava ainda com o grau confi dencial.
33 A ação penal condicionada é aquela que depende de representação para que possa ser ini- ciada pelo Ministério Público. De modo geral, essa representação é feita pelo ofendido ou por seu representante legal. Há, contudo, dois casos em que a requisição deve ser feita pelo ministro da Justiça. No caso em apreço, não é aplicável nem a regra geral da representação pelo ofendido, tampouco é designada a autoridade competente para fazê-lo.
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proteção à intimidade individual34 ou da proteção da segurança da sociedade e do Estado35. Na primeira hipótese, não há que se falar em segredo de Estado, embora também haja dever de sigilo por parte dos servidores públicos, pois se trata daquilo que a Lei de Acesso à Informação designou como informação pessoal36. Já o segredo de Estado, este, sim, está diretamente relacionado à se- gurança da sociedade e do Estado. Sen- do assim, a sua mera exposição já con- figurará dano, pois todas as medidas de proteção do sigilo da informação serão tornadas vãs.
Entendemos, portanto, que a divulga- ção de segredo de Estado por servidor público que dele teve ciência em razão de seu cargo deve responder pela mo- dalidade qualificada de violação de sigilo funcional do art. 325, § 2º, com pena de reclusão de dois a seis anos e mul- ta, quando não aplicável o Código Penal Militar, a Lei de Segurança Nacional ou a Lei de Responsabilidade por Atos Re- lativos à Atividade Nuclear.
Tratamento das informações classificadas
As regras de tratamento das informações classificadas estão descritas no Decreto Presidencial nº 7.845 (BRASIL, 2012). Entre as medidas previstas, estão a uti- lização de algoritmo de Estado para a cifração eletrônica e a utilização de en- velopes duplos para a tramitação de do- cumentos físicos. Com relação especifi- camente aos sistemas de informação que armazenem ou por que transitem infor- mação classificada, exige-se a utilização de canais seguros, criptografia e controle e registro de acesso37 .
O acesso a informação classificada limi- ta-se às pessoas com necessidade de co- nhecer e com credenciamento de segu- rança, sem prejuízo dos agentes públicos autorizados por lei38. Excepcionalmente, admite-se o acesso a pessoas sem cre- denciamento, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manuten- ção de Sigilo39. O credenciamento de segurança, comumente designado por clearanceem inglês, é uma autorização especial concedida para o tratamento de informação sigilosa classificada.
34 Constituição Federal (BRASIL, 1988, art. 5º, X).
35 Ibid., art. 5º, XXXIII, in fi ne.
36 Lei Federal nº 12.527 (BRASIL, 2011, art. 31).
37 Especificamente quanto ao registro de acesso a esses sistemas de informação, o prazo de armazenamento das transações realizadas deve ser igual ou superior ao prazo de sigilo da informação (Decreto nº 7.845 (BRASIL, 2012, art. 38, § 4º)). Essa determinação, contudo, é difícil de ser operacionalizada, visto que esses sistemas contêm diversas informações, cada uma com seu prazo específico de sigilo. Melhor seria que o decreto tivesse previsto um prazo fixo de cinco ou dez anos para a guarda desses dados, como é feito pelas legislações de re- tenção de dados (data retention), a exemplo da Lei de Uso da Internet (Lei Federal nº 12.965 (BRASIL, 2014a)).
38 Lei 12.527 (BRASIL, 2011, art. 25, § 1º); Decreto nº 7.724 (BRASIL, 2012, art. 43); e Decreto nº 7.845 (BRASIL, 2012, art. 18).
39 Decreto nº 7.845 (BRASIL, 2012, art. 18, parágrafo único).
34 Revista Brasileira de Inteligência. Brasília: Abin, n. 10, dezembro 2015
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A legislação brasileira não traz nenhuma regra específica quanto ao acesso judicial a documentos classificados. Aí é o caso de sabermos se um juiz pode solicitar uma informação classificada para ins- truir um processo judicial. Entendemos que, pelo princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há como negar o acesso dos magistra- dos a informações classificadas. Todavia, entendemos também que o Poder Judici- ário, ao recebê-las, deve decretar o se- gredo de justiça e tomar medidas de sal- vaguarda a fim de assegurar-lhes o sigilo.
Melhor seria que a legislação brasileira contasse com uma sistemática semelhan- te à da legislação italiana40, que prevê as categorias do segredodeEstado e da classificaçãosigilosa. A primeira catego- ria é atribuída pelo primeiro-ministro e é não- oponível ao Poder Judiciário (exce- to a Corte Constitucional). A segunda, acessível à autoridade judicial por man- dado, é atribuída por demais autoridades legalmente autorizadas.
Conclusão
A espionagem, como fenômeno social, pode ter diversas repercussões no mun- do jurídico. No plano do direito inter- nacional, a espionagem entre Estados é admitida como ato lícito no contexto de conflitos armados, mas há contrové- rsia sobre a sua licitude em tempos de paz, derivando daí três correntes distin- tas: uma posicionando-se pela ilicitude
,
outra pela licitude, e uma terceira pelo casuísmo, segundo o qual a ilicitude só pode ser aferida no caso concreto.
No campo do direito interno brasileiro, diversos são os tipos penais que podem se relacionar, direta ou indiretamente, à espionagem e ao vazamento, chegando a haver sobreposição de normas no tocante à segurança nacional e à legis-
lação penal militar. Para que se evite essa sobreposição de normas, faz-se necessária uma reforma da legislação pertinente, de preferência integrando a legislação de segurança nacional à legis- lação penal comum e militar. Enquanto essa reformulação não ocorre, cabe ao operador do direito verificar caso a caso a melhor solução jurídica possível.
40 Lei nº 124 (ITÁLIA, 2007) - Dispõe sobre sistema de inteligência italiano e sobre a disciplina do sigilo. O limite do prazo de sigilo dos segredos de Estado italianos é de 30 anos; o das in- formações classificadas, de 20 anos, passíveis de prorrogação pela autoridade classifi cadora ou, quando a prorrogação foi superior a 15 anos, pelo primeiro-ministro.
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Referências bibliográficas
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40 Revista Brasileira de Inteligência. Brasília: Abin, n. 10, dezembro 2015
INTELIGÊNCIA: EM BUSCA DA SINGULARIDADE
Marcelo Oliveira* e Eder Nonato **
Resumo
OartigoabordacaracterísticasdaInteligência,emsuastrêsacepções(atividade, conhecimento eorganização),explorandopontosdeaproximaçãoedivergênciaemrelaçãoacampos simila- res.Propõeaexistênciadetrêsaspectosespecíficosqueperpassamessetripédesustentação e que,emconjunto,acabamporsingularizaraInteligência.Analisa,ainda,questões concernen- tesàInteligênciadeEstadoedestacaelementosfundamentaisdaatividade,considerandoa sua delimitaçãocomoimportanteparadebatescontemporâneosnaárea,taiscomoaquele relativo aocontroleeàfiscalizaçãodaatividadeno Brasil.
Aspectos Singulares da Inteligência
Mesmo fora do âmbito das ciências cognitivas, é comum que nos de- paremos com situações cotidianas em
que o termo “Inteligência” é empregado. É o caso do diretor que deseja reforçar
a necessidade de otimização de recursos em uma empresa (“Precisamos investir em Inteligência, antes de lançarmos o novo produto”) ou de alguém que gosta- ria de atribuir credibilidade a uma situa- ção (“Mandaram a notícia no meu celu- lar. Dizem que vem de dados secretos da Inteligência”). O selo da “Inteligência” parece conferir respeitabilidade a algo, ainda que seu uso inapropriado tenha substituído “pesquisa de mercado”, no primeiro exemplo, e induzido alguém a acreditar em um boato, no segundo. Mas, afinal, o que é a Inteligência?
A Inteligência, exposta em sua verten- te moderna de modo seminal por Kent
(1967) e retomada por Schulsky & Schmitt (2002), agrega três níveis in- dissociáveis de sustentação: atividade, conhecimento (produto) e organização. O presente artigo busca utilizar essa trí- ade como guia para identificar pontos de contato e dissociação entre a Inteligência e campos similares. Propõe, ainda, a exis- tência de três aspectos que entrelaçam esse tripé de sustentação e que, em con- junto, acabam por singularizá-la. Os as- pectos singulares são: ciclo de Inteligên- cia, finalidade de assessoramento e sigilo.
No âmbito jurídico brasileiro, a Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, que cria a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), aborda a Inteligência com a se- guinte definição:
“§2° – Para efeitos de aplicação desta lei, entende-se inteligência a atividade que
* Especialista e Mestre em Psicologia.
** Especialista em Direito e MBA em Gestão Empresarial.
Revista Brasileira de Inteligência. Brasília: Abin, n. 10, dezembro 2015 41
Marcelo Oliveira e Eder Nonato
objetiva a obtenção, análise e dissemina- ção de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governa- mental e sobre a salvaguarda e a seguran- ça da sociedade e do Estado.
§3º Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa”. (BRASIL, 1999, art. 1º)
Como explicitado nesses artigos do ba- lizador legal da realidade brasileira, a ênfase na definição de Inteligência se constrói sob o prisma da atividade e da consecução de seu resultado. A ativida- de, por seu turno, engloba tanto a sua vertente de produção de conhecimento, quanto de proteção e integridade deste, no caso da contrainteligência.
comentários e comparações no sentido do propósito deste artigo. Feito isto, apresentaremos alguns desdobramentos contemporâneos derivados dessa dis- cussão, no contexto brasileiro, tal como a consolidação da Comissão Mista de Controle das Atividades de Inteligência (CCAI), instância de controle parlamen- tar da atividade de Inteligência desenvol- vida por órgãos e entidades da adminis- tração pública federal brasileira.
Ciclo de Inteligência
Para Kent (1967), a Inteligência com- preendida no sentido de conhecimento envolve a definição de prioridades na abordagem de situações relevantes que, após tratamento, deverão resultar em um
Para Kent (1967), a
Inteligência compreendida no sentido de conhecimento envolve a definição de prioridades na abordagem de situações relevantes que, após tratamento, deverão resultar em um produto.
Tendo isso em mente, em que medida poderíamos, por exemplo, diferenciar o trabalho realizado por um profissional de Inteligência daquele levado a cabo por um jornalista investigativo? E por um cientista social? Umórgão governamental de assessoria técnica, ao divulgar dados econômicos, estará fazendo Inteligência?
Abordaremos, em seguida, algumas questões específicas atinentes às três acepções do termo Inteligência, tecendo
produto. A linguagem coloquial, por sua vez, costuma tratar da matéria-prima so- bre a qual o profissional de Inteligência irá atuar sob a denominação genérica de informações, em uma consideração implícita de que, por si só, o acesso a elas seria o suficiente para se chegar ao produto almejado. Entretanto, também é sabido que a multiplicidade de compre- ensão entre as pessoas, decorrente dos seus filtros subjetivos e culturais, gera in- terpretações diferentes do mesmo fenô- meno (HEUER,1999). Partindo da pre- missa de que a Inteligência exerce uma função de assessoramento, o risco é que a informação enviesada iluda o decisor.
Um episódio ocorrido às vésperas da Se- gunda Guerra Mundial traduz de modo eloquente a distorção involuntária deri- vada da informação bruta. Graças à sua proximidade com oficiais alemães, o avia-
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Inteligência: em busca da singularidade
dor estadunidense Charles Lindenbergh empenhou-se na obtenção de informa- ções inacessíveis aos seus compatriotas. Entretanto, fascinado pela tecnologia e disciplina exibidas pelos nazistas e suas aeronaves, reproduziu os exageros teutô- nicos a que havia sido apresentado - de- sencorajando a intervenção de seu país e antevendo uma flagrante derrota britânica em poucas horas de ataque aéreo germâ- nico, bem como a capitulação da Europa ao bel-prazer do poderio alemão (BRE- DEMUS, 2013; VOLKMAN, 2013).
de Informação Militar do Exército dos Estados Unidos e assim foi repassada ao ArmyAirCorp, carregando consigo
o risco inerente a um dado não-proces- sado. A História acabou por desmentir Lindenbergh, com a resistência aérea in- glesa forjando um dos mais nobres ca- pítulos do desenrolar desse conflito, na conhecida Batalha da Inglaterra.
Assim, para a Inteligência, as garantias indispensáveis de fidedignidade e preci- são das informações provocarão a exis- tência de um processo particular, com o fim de assegurá-las. Tal processo envolve
Assim, para a Inteligência,
as garantias indispensáveis de fidedignidade e precisão das informações provocarão a existência de
um processo particular, com o fim de assegurá-las.
Nesse caso, a informação em estado bru- to, isto é, sem análise, seguiu à Divisão
julgamento criterioso da fonte das infor- mações e do conteúdo, com vistas ao esclarecimento mais próximo possível da situação factual a um decisor.
Essa necessidade acarretará o estabeleci- mento de um conjunto detalhado de eta- pas que permita situar a informação em um espectro mais abrangente que, con- firmando ou não a sua validade, acabe por ressignificá-la. O produto resultante é chamado de conhecimento. Sem esse

Figura 1 – Ciclo de Inteligência
Fonte: Elaborada pelos autores com base em Schulsky & Schmitt (2002) e Office of The Director of National Intelligence (ESTADOS UNIDOS, 2013)
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Marcelo Oliveira e Eder Nonato
processo de ressignificação, o trabalho de Inteligência é descaracterizado.
O desígnio da Inteligência como produ- tora de conhecimento - garantindo-lhe uma sequência lógica, previsível e estru- turada e, em um nível mais abrangente, compartilhada entre os pares – resulta, portanto, no estabelecimento de um cir- cuito conhecido como ciclo de Inteligên- cia (Figura 1). Esse processo tradicional envolve, geralmente, 6 etapas: planeja- mento e direção, coleta, processamento, análise e produção, difusão e feedback (avaliação). Em que pese a variação na denominação e na quantidade de fases, de acordo com a doutrina de cada órgão ou país, essa estrutura básica replica-se, em geral, com bastante similaridade.
Assim, na doutrina de Inteligência, co- nhecimento não se confunde com infor- mação (LOWENTHAL, 2009). Enquan- to esta é gênero, aquele é espécie. A informação, em sentido amplo, abrange um espectro que abarca, por exemplo, o senso comum, os dados da imprensa e a produção científica. Conhecimento, por sua vez, é um tipo de informação, produzido de forma consciente e organi- zada, por meio de um ciclo específico (à semelhança do esquematizado na Figura 1), com o objetivo de aperfeiçoar a esco- lha de um tomador de decisão. O conhe- cimento, por assim dizer, é a Inteligência acabada, pronta para ser consumida.
Mark M. Lowenthal (2009, p.1) distin- gue os dois termos da seguinte maneira:
Por parte de quem recebe
o produto da Inteligência, a efetividade derivada do conhecimento pode resultar em uma ação imediata, uma ação futura ou mesmo em uma escolha pela não-ação.
A definição desse processo de trabalho, ainda que se apresente empiricamen- te com várias conformações, não foge a essa estrutura mais ampla e se torna um dos marcos mais característicos da atividade (BRUNEAU, 2002). Tal ciclo, que envolve em sua disposição mais tradicional fases que vão desde o pla- nejamento do processo até sua avalia- ção (feedback), passando por coleta, processamento e análise, acaba sendo reproduzido em diversos âmbitos onde a Inteligência se faz presente.
“Informationisanythingthatcanbe kno- wn,regardlessofhowitis discovered. Intelligence refers to information that meets the stated orunderstood needs ofpolicymakersandhasbeen collected, processed,andnarrowedtomeet tho- seneeds.Intelligenceisasubsetof the broadercategoryofinformation.[...] All intelligenceisinformation;notall infor- mationisintelligence” .
Assessoramento
Percebe-se, ainda, como traço peculiar ao campo da Inteligência, o destinatário a quem esses conhecimentos se dirigem: um indivíduo ou um grupo de pessoas capaz de intervir de modo significativo em uma realidade específica e ao qual já fizemos menção anteriormente na figura do decisor. O contexto dessa interven- ção pode estar assentado, por exemplo, em um ambiente policial, um teatro de operações militares ou em um tabuleiro
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de implicações políticas, econômicas e diplomáticas para um Estado. Por par- te de quem recebe o produto da Inte- ligência, a efetividade derivada do co- nhecimento pode resultar em uma ação imediata, uma ação futura ou mesmo em uma escolha pela não-ação.
A bem da comparação anterior com a atividade jornalística, a tarefa da Inteli- gência não visa a alimentar o leitor com dados que lhe sirvam de esteio para for- mação e desenvolvimento de uma opi- nião sobre um tema, despertar de uma curiosidade até então insuspeita ou mero entretenimento. Uma autoridade políti- ca pode usar os produtos do jornalismo como base para alguma tomada de deci- são, mas as notícias não existem necessa- riamente para exercer esse papel, como é função do produto da Inteligência.
de regulamentação em diferentes países. Encontra-se, por exemplo, nas diretri- zes de fundação da Central Intelligen- ceAgency(CIA), que atribuem à então agência incipiente a missão de assesso- ramento ao Conselho de Segurança Na- cional (KENT, 1967). No caso brasileiro, a Lei nº 9.883 (BRASIL, 1999, art. 4º, I) designa o Presidente da República como destinatário do conhecimento produzido pela ABIN.
Frequentemente, no âmbito da Inteligên- cia, será a própria demanda do decisor que irá pautar os assuntos a serem por ela explorados. Entretanto, como nos re- corda Lares (2013), a iniciativa própria apresentada por agências de Inteligência na elaboração de seus produtos emerge, por vezes, ocupando o vácuo deixado pela não especificação ou imprecisão de alguns decisores sobre a definição daqui-
[...] a iniciativa própria
apresentada por agências de Inteligência na elaboração de seus produtos emerge, por vezes, ocupando o vácuo deixado pela não especificação ou imprecisão de alguns decisores sobre a definição daquilo que necessitam saber.
Por outro lado, se o conhecimento de In- teligência comporta uma ou várias des- sas facetas, o faz como estágio interme- diário, já que o seu compromisso com o destinatário é o de assessoramento.
A noção de assessoramento como fina- lidade fundamental da Inteligência en- contra guarida, inclusive, em dispositivos
lo que necessitam saber. Embora, para os fins deste texto, não nos detenhamos, tal como faz Afonso (2009), em es- miuçar as tensões inevitáveis envolvidas nessa relação produtor-usuário de Inte- ligência, devemos assinalar que, nessa interação, cabe ao decisor o desafio de escolher como e quando poderá fazer uso do produto ou, mais precisamente, do conhecimento que lhe é entregue.
Sigilo
Não basta, para a Inteligência, municiar o seu usuário com qualquer tipo de co- nhecimento. Dois pressupostos são rele- vantes para delinear a arena significativa do trabalho da atividade: o conhecimen- to que interessa ao campo da Inteligên-
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cia é aquele que a) emerge a partir de um conflito de interesses e b) é utilizado para assegurar vantagem estratégica so- bre o interesse adverso. Para assegurar essa vantagem, o processo utilizado para produzir ou proteger conhecimentos é resguardado pelo sigilo. Este, como de- fende Cepik (2003), é indispensável à produção de Inteligência, tornando-se uma de suas feições mais características.
Guedes (2006) defende que a transmu- tação de informações para Inteligência não se caracteriza apenas pela divulga- ção restrita de seu apanhado, mas pelo sigilo envolvido desde a coleta. Isso, todavia, não significa dizer que a Inte- ligência dependa somente da conquista do dado não-disponível ou do dado ne- gado. Ainda que eles sejam, sem dúvida, auspiciosos, há Inteligência que se faz, por exemplo, a partir de fontes abertas (AFONSO, 2006). Nesse diapasão, a fonte da informação pode ser ostensiva, mas o ato de selecioná-la, a natureza da informação coletada, o processamento desta e a difusão do produto, em alguma medida, precisam ser resguardados.
Lowenthal (2009, p. 1), analisando a Inteligência de Estado, afirma que o se- gredo é uma das características que a diferencia das outras funções do aparato estatal: “Intelligenceexistsbecause go- vernmentsseektohidesome information fromothergovernments,which,in turn, seektodiscoverhiddeninformation by meansthattheywishtokeepsecret. Re- corda, ainda, que “Secrecydoes make intelligenceunique”. (Ibid., p. 4)
Gill & Phythian (2012, p. 18) também abordam esse ponto:
“Is secrecy essential to a definition of intelligence? Warner goes so far as to suggest that, ‘Without secrets it is not intelligence’. We also think that secrecy is important to intelligence. A lack of se- crecy endangers the comparative advan- tage sought from intelligence. If a target is aware that information is being collec- ted on it, that knowledge could impact on the process by allowing the target to feed (dis) information into it, or adopt other countermeasures”.
Os autores concluem que “secrecy is essential tothecomparative advantage beingaimedfor” (Ibid., p. 18).
Proteger conhecimentos e/ou informa- ções estratégicos e descobrir quais deles são protegidos por adversários conferem vantagem competitiva ao detentor desse instrumento (RORATTO, 2012). O pro- duto da Inteligência a ser posteriormente entregue ao usuário seria rotulado desde sua concepção com um grau de restrição ao seu acesso ou, utilizando a termino- logia da área, “classificado”. Em outras palavras, o sigilo decorre de uma neces- sidade estratégica destinada a assegurar vantagem sobre o interesse adverso.
Inteligência e Organização
Retornando ao exemplo inicial do pre- sente artigo, os cientistas sociais ou assessores técnicos do governo, ao produzirem pesquisas e levantamentos, eventualmente podem encontrar obs- táculos virtualmente intransponíveis às suas análises - porque dados essenciais estão intencionalmente protegidos por quadrilhas, exércitos ou Inteligências ad- versas. Em oposição a esse cenário de exceção para aqueles, esse é o territó-
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rio clássico da Inteligência (SCHULSKY; SCHMITT, 2002).
Para serem obtidos, tais dados poderiam requisitar um esforço específico e orien- tado de atores de quem se explorem habilidades, competências e ações sin- gulares: profissionais de Inteligência que atuem operacionalmente em campo, sob cobertura. A estes, abre-se uma possibi- lidade mais plausível de acesso ou extra- ção de informações negadas, por meio do uso de técnicas de Inteligência.
rada e amplamente efetiva - dentro de uma perspectiva que transcenda suas necessidades individuais, tanto o profis- sional de análise quanto o de operações estão ligados a um modelo de organiza- ção de Inteligência. É este o arcabouço capaz de institucionalmente abrigar uma atividade que sob o manto legal esteja sujeita a supervisões que funcionariam como respaldo às suas ações.
O desenvolvimento da Inteligência para Marrin (2005), um misto de saber técni- co e artesanal, ensejaria etapas de edu-
As ameaças contemporâneas mais comuns são: espionagem, sabotagem, terrorismo, interferência externa, ataques cibernéticos, crime organizado, atividades envolvendo bens de uso dual e tecnologias sensíveis, armas de destruição em massa, entre outras.
Dentro da mesma organização, doutri- nariamente, outro grupo de profissio- nais irá empreender a construção de um cenário geral de análise, a fim de criar “quadros compreensíveis” (KENT, 1967, p.18) consubstanciados em do- cumentos capazes de favorecer o posi- cionamento do decisor. Para esse fim, dependendo da situação planejada, os extratos provenientes do trabalho ope- racional poderão ser necessários aos analistas. Convém lembrar, contudo, que nem sempre a ação operacional é demandada pelo trabalho analítico.
Portanto, para levarem a cabo sua ativi- dade - de maneira coordenada, estrutu-
cação, treinamento e desenvolvimento de programas que favoreçam a profis- sionalização e o consequente aumento da confiança dos usuários ou principais destinatários do produto desta atividade.
Torna-se curioso percebermos que de acordo com o ambiente em que a In- teligência é empregada ela agrega em sua apresentação o epíteto de sua ori- gem (Inteligência policial, militar ou de Estado, para ilustrar alguns exemplos). Longe de querermos negar especificida- des e manifestações peculiares nessas e noutras esferas (SILVA, 2012), é impres- cindível notar que o uso do termo subs- tantivo idêntico pressupõe colocar as “diversas” Inteligências compartilhando uma mesma essência, que seria apenas contextualizada ao ambiente no qual se aplica. E qual seria ela?
Partimos, portanto, do pressuposto que “as várias Inteligências” possuem um substrato comum em seu processo e seu produto, a despeito de onde operem. Arriscaríamos dizer que mais que um rol de interesses em comum - em geral definido pelas prioridades de cada área
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- todas elas partilham doutrinariamente aspectos associados à tríade apresentada por Kent (1967): o ciclo de Inteligência, a finalidade de assessoramento e o sigilo. São essas insígnias, em última instância, que caracterizarão a Inteligência como atividade, conhecimento e organização.
Inteligência de Estado
No caso da Inteligência de Estado, es- pecificamente, interesses de indivíduos, grupos ou de outros Estados frequente- mente se contrapõem aos interesses na- cionais estratégicos, criando um ambiente de conflito. Esses interesses adversos po- dem causar ameaças, reais ou potenciais, aos interesses nacionais. Não existe um rol definitivo e exaustivo sobre quais se- jam essas ameaças ou sobre quais sejam os interesses nacionais a serem protegi- dos em face delas. As ameaças contem- porâneas mais comuns são: espionagem, sabotagem, terrorismo, interferência ex- terna, ataques cibernéticos, crime organi- zado, atividades envolvendo bens de uso dual e tecnologias sensíveis, armas de destruição em massa, entre outras. Em último caso, estão as agressões militares.
Cada Estado aponta, por meio de seus representantes políticos, quais são os interesses nacionais a serem protegidos de forma prioritária em determinado momento histórico. Os assuntos sobre os quais se debruçam os órgãos de In- teligência não são, e jamais podem ser, um rol estanque. As necessidades e as circunstâncias variam, de acordo com as particularidades espaciais e temporais de cada país. Assim, cabe a cada nação definir, por meio de um plano nacional
ou marco legal assemelhado, quais são os interesses estratégicos e as principais ameaças a eles. Esse plano deve ser sub- metido a revisões periódicas, em adapta- ção às transformações sociais.
A Inteligência de Estado, em sentido es- trito, por meio de ações prioritárias de promoção, tem por objetivo fazer preva- lecer os interesses nacionais em face dos interesses adversos. Identificar interesses contrários com antecedência confere vantagens competitivas em relação aos adversários. Isso acontece quando, por exemplo, um país A toma conhecimento da posição política do país B em momen- to prévio à votação de uma resolução no Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU).
A contrainteligência, por meio de ações prioritárias de proteção, visa a impedir a Inteligência externa ou outros adver- sários de colocarem em risco conhe- cimentos, materiais, pessoas ou ins- talações nacionais. O membro de um serviço secreto estrangeiro interessado na tecnologia de exploração em águas profundas da Petrobrás, por exemplo, seria alvo da contraespionagem brasi- leira. Também seria alvo um brasileiro que, a serviço de um laboratório farma- cêutico privado estrangeiro, praticasse biopirataria na Amazônia.
Conclusão
A complexidade na delimitação da In- teligência talvez se deva à sua natureza tripla, assim como proposta por Kent (1967), envolvendo dimensões especí- ficas da atividade, conhecimento e or-
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ganização, aludidas no decorrer desse artigo. Ao ser contrastada com campos semelhantes, tais quais o jornalismo ou as ciências sociais, fica claro que as aproximações podem se dar em um ou dois aspectos singulares da Inteligên- cia (ciclo de Inteligência, finalidade de assessoramento e sigilo), mas não em todos simultaneamente.
Sob as perspectivas pública e jurídica, o debate sobre a delimitação da Inteli- gência assume maior relevância uma vez que ela se configura instrumento de po- der do Estado. Como tal, no contexto de um Estado Democrático de Direito, sofre restrições legais e controles exter- nos. Sendo assim, legislação que não ampare adequadamente o exercício da atividade ou adote definição excessiva-
Sendo assim, legislação que não ampare adequadamente o exercício da atividade ou adote definição excessivamente vaga de Inteligência gera dificuldades no controle de seus limites, bem como potencializa vulnerabilidades em seu emprego.
Isso porque as três secções integradas atendem como bases indispensáveis de um tripé às seguintes demandas expos- tas à Inteligência: o que informar (eixo conhecimento), como fazê-lo (eixo ati- vidade) e a quem ela se destina (eixo organização-usuário). Os aspectos des- tacados, como o seu ciclo de produção, a finalidade de assessoramento e o sigi- lo, ajudam à caracterização da atividade desenvolvida por uma organização dessa natureza como algo singular.
mente vaga de Inteligência gera dificul- dades no controle de seus limites, bem como potencializa vulnerabilidades em seu emprego. Exemplo da fragilidade le- gal são as ausências no ordenamento ju- rídico brasileiro de medidas de proteção de identidade dos agentes ou mesmo de interceptação de comunicações.
No Congresso Nacional, a já destaca- da atuação da CCAI prenuncia futuro promissor para o aprimoramento de discussões sobre a área em nosso país. Tal colegiado concentra, entre suas atri- buições, a fiscalização e o controle da atividade de Inteligência brasileira no Legislativo, representando um locus de tratamento especializado do tema, antes disperso no âmbito do Parlamento. A CCAI conta, ainda, com a prerrogativa de apresentação de pareceres sobre pro- postas legislativas referentes à atividade de Inteligência, bem como apresentação de sugestões para o aperfeiçoamento da Política Nacional de Inteligência.
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